STJ — 801134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 646b0c5e497f04f3377f7d6cb58e7ca3d1e2e25fbd05138deacdb4d5f2eab10d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite que o Magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação do sistema acusatório. 4. A nulidade por violação do art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, não gera nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo efetivo. 2. A atuação do Juiz na inquirição de testemunhas deve respeitar o caráter subsidiário, conforme o art. 212 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, alegando nulidade na inquirição de testemunhas pelo Magistrado na ausência do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que o Magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação do sistema acusatório. 4. A nulidade por violação do art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo agravante. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunhas pelo Magistrado, na ausência do Ministério Público, não gera nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo efetivo. 2. A atuação do Juiz na inquirição de testemunhas deve respeitar o caráter subsidiário, conforme o art. 212 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.