STJ — 890154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dbc636fdd39c022e27cdd872aa465ad18ae20049a3a30cf7872f3a506def3a8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério Público na petição inicial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e por afronta ao sistema acusatório. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso, é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada essencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da vítima e à necessidade de proteção contra influências externas. 7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem demonstração de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A produção antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, I; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava decisão judicial de primeiro grau que autorizou, de ofício, a produção antecipada de estudo social e avaliação psicológica, sem requerimento expresso do Ministério Público na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que autorizou a produção antecipada de provas sem requerimento expresso do Ministério Público, é nula por falta de fundamentação idônea e por afronta ao sistema acusatório. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A produção antecipada de provas, mesmo sem requerimento expresso, é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 6. No caso, a produção antecipada de provas foi considerada essencial para a elucidação do caso, especialmente devido à idade da vítima e à necessidade de proteção contra influências externas. 7. Não foi demonstrado prejuízo à Defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade processual sem demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A produção antecipada de provas é permitida pelo art. 156, I, do CPP, desde que observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, I; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.