STJ — 991276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6b30bde33d09524ae2ec4c1228e76f4148f30a27214d5d7bb7f582ed612912
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em
organização criminosa.
2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto,
considerando que o apenado possuía função de relevância na
organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão de indeferimento do indulto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação
relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do
indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi
comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto
com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção.
6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I,
veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que
desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se
aplica ao caso em análise.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de
organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não
sejam líderes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização
criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no
artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação
do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de
liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu
pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em
organização criminosa.
2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto,
considerando que o apenado possuía função de relevância na
organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a
decisão de indeferimento do indulto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a participação
relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do
indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi
comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto
com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção.
6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I,
veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que
desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se
aplica ao caso em análise.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de
organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não
sejam líderes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização
criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no
artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação
do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de
liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.)
STJ - <<AgRg no RHC 185970>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023 ART:00001 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.