STJ — 991276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6b30bde33d09524ae2ec4c1228e76f4148f30a27214d5d7bb7f582ed612912

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em organização criminosa. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, considerando que o apenado possuía função de relevância na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a participação relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

III. Razões de decidir

5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção. 6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I, veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se aplica ao caso em análise. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não sejam líderes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em organização criminosa. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, considerando que o apenado possuía função de relevância na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção. 6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I, veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se aplica ao caso em análise. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não sejam líderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO NATALINO - PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.) STJ - <<AgRg no RHC 185970>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas