O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a
fixação de regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em
restritiva de direitos, para condenado à pena de 8 meses e 5 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 331, c/c o art. 61, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por
si só, impede a fixação do regime inicial aberto e a conversão da
pena corporal em restritiva de direitos, mesmo quando o delito não
foi cometido com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada,
tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a
reincidência do réu, o que justifica a imposição de regime mais
gravoso.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede
a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam a fixação de regime inicial mais severo e impedem a
substituição da pena por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º; 44, III; 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a
fixação de regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em
restritiva de direitos, para condenado à pena de 8 meses e 5 dias de
detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 331, c/c o art. 61, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, por
si só, impede a fixação do regime inicial aberto e a conversão da
pena corporal em restritiva de direitos, mesmo quando o delito não
foi cometido com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada,
tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a
reincidência do réu, o que justifica a imposição de regime mais
gravoso.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que admite a fixação de regime inicial mais severo e impede
a substituição da pena por restritivas de direitos em casos de
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justificam a fixação de regime inicial mais severo e impedem a
substituição da pena por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º; 44, III; 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.