STJ — 993939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25f8baed2c20737165308e61dcae85e79631f08349405b7926b5fdbb36f5aa4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da
pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do
esquecimento.
2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e
multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou que a
condenação anterior, extinta em 2013, não deveria ser considerada
como maus antecedentes para agravar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais
pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas
como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não gerem
reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais
pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que
não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da
pena e o cometimento da nova infração.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações criminais pretéritas, extintas
há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes
na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal
de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova
infração."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.704.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 24.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da
pena aplicada por crime de tráfico de drogas, com base na teoria do
esquecimento.
2. a agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e
multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou que a
condenação anterior, extinta em 2013, não deveria ser considerada
como maus antecedentes para agravar a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se condenações criminais
pretéritas, extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas
como maus antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não gerem
reincidência.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais
pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que
não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da
pena e o cometimento da nova infração.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações criminais pretéritas, extintas
há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes
na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal
de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova
infração."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 64, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.704.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 24.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.