Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8225c68e4a9305d9463e09ec512119bafaf59d95954017ed7a8c66bc31659a62
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8225c68e4a9305d9463e09ec512119bafaf59d95954017ed7a8c66bc31659a62. SHA-256 do comentário: a4be4aaeff0a1369e560f762c2c2cd174facffd0955a5dd72d7b6e68da661b37.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante no
decreto prisional fundamentado no art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, a ensejar a superação do óbice previsto
na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão,
em princípio, encontra respaldo na jurisprudência das Cortes de
vértice.
4. Ao julgar o RE n. 1.235.340/SC, em repercussão geral, a Suprema
Corte decidiu que o art. 492 do CPP, na parte em que condiciona a
execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos
de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do
júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com
redução de texto, ao referido dispositivo legal, excluindo do
inciso I da alínea "e" do artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por
arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo, a
referência ao limite de 15 (quinze) anos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade flagrante na determinação
da execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I,
alínea "e" do CPP, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula
n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STF, RE n.
1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.774/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF,
mantendo a determinação da execução provisória da pena imposta ao
agravante, condenado como incurso no art. 121, caput, do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante no
decreto prisional fundamentado no art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, a ensejar a superação do óbice previsto
na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão,
em princípio, encontra respaldo na jurisprudência das Cortes de
vértice.
4. Ao julgar o RE n. 1.235.340/SC, em repercussão geral, a Suprema
Corte decidiu que o art. 492 do CPP, na parte em que condiciona a
execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos
de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do
júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com
redução de texto, ao referido dispositivo legal, excluindo do
inciso I da alínea "e" do artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos
para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por
arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo, a
referência ao limite de 15 (quinze) anos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade flagrante na determinação
da execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I,
alínea "e" do CPP, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula
n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STF, RE n.
1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.774/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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