STJ — 808478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e0e6a9e13cc6717064669d633cbdee556c7f2c089895c7132cf69ad3c0c2f6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal realizado em juízo e depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão
  2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir
  3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo.
  4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal.
  5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento a embasar a denúncia, sem cumprimento das formalidades legais, o que compromete a validade da prova. IV. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir como prova em ação penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, alegando que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimento pessoal realizado em juízo e depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, quando corroborado por reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal. 5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento a embasar a denúncia, sem cumprimento das formalidades legais, o que compromete a validade da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir como prova em ação penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SHOW UP) STJ - <<HC 742112>>-SP, <<HC 724929>>-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.