Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6a261e5ec44c4bfab8ea68392db885b493ae5b20272ec5d41646f3a84992c5
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei
de Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.
3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo
defensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza
da droga, sem reflexos nas penas definitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.
5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais
brando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em
discussão.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e
não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação
idônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento
da Terceira Seção do STJ.
8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado,
impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já
decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração
penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise
na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP;
STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC
512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC
677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática de crimes previstos na Lei
de Drogas, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Penal.
3. Em segunda instância, o Tribunal deu parcial provimento ao apelo
defensivo para afastar o aumento na dosimetria com base na natureza
da droga, sem reflexos nas penas definitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, considerando o histórico infracional do agravante.
5. A questão da detração penal e a fixação de regime inicial mais
brando, em razão do tempo de prisão cautelar, também está em
discussão.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal, uma vez que o acórdão já transitou em julgado e
não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação
idônea apontando circunstâncias excepcionais, conforme entendimento
da Terceira Seção do STJ.
8. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado,
impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já
decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração
penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise
na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP;
STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC
512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC
677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.