STJ — 997221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 742b75a973f1527f7b7a125503e19e77f011812448196708ec1bf837a91c6735

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917164
Número de registro na fonte
202501388963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 742b75a973f1527f7b7a125503e19e77f011812448196708ec1bf837a91c6735. SHA-256 do comentário: 4bb5bfac7326ffc6f179c3ed0766484fd4485fbf4c034670e4093ee82afac6d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 742b75a973f1527f7b7a125503e19e77f011812448196708ec1bf837a91c6735
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva após constatar o descumprimento das medidas protetivas, destacando a necessidade de proteção da vítima, uma adolescente de 14 (quatorze) anos, e a insuficiência de outras medidas cautelares. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos imputados, a reincidência delitiva do acusado e o fato de estar foragido, demonstrando a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a alegação de ausência de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e a aplicação da lei penal, diante do descumprimento das medidas protetivas e da condição de foragido do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, especialmente em crimes graves e de violência, como estupro de vulnerável. 7. A alegação de que a vítima descumpre as medidas protetivas não possui viabilidade jurídica, considerando a sua idade e a necessidade de proteção da sua integridade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. A proteção à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre alegações de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva após constatar o descumprimento das medidas protetivas, destacando a necessidade de proteção da vítima, uma adolescente de 14 (quatorze) anos, e a insuficiência de outras medidas cautelares. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade dos delitos imputados, a reincidência delitiva do acusado e o fato de estar foragido, demonstrando a periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a alegação de ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e a aplicação da lei penal, diante do descumprimento das medidas protetivas e da condição de foragido do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, especialmente em crimes graves e de violência, como estupro de vulnerável. 7. A alegação de que a vítima descumpre as medidas protetivas não possui viabilidade jurídica, considerando a sua idade e a necessidade de proteção da sua integridade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 2. A condição de foragido do acusado reforça a necessidade da custódia cautelar. 3. A proteção à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre alegações de descumprimento das medidas protetivas por parte da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 907.101/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.