Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade
concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de
que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais
integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados
(veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado
(Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente
representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando
sofisticação e profissionalismo.
- A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência
apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas,
sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da
ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente
pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores,
demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
- A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da
nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade
concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de
que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais
integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados
(veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado
(Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente
representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando
sofisticação e profissionalismo.
3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência
apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas,
sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da
ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente
pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores,
demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da
nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212163 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
52f192af03129322a6c90f66f9bb31b0f071105ba58e3ae856cfe87a4debc89b. SHA-256 do comentário:c44f5d32dcf41b3235118d1dbe5bce0d64a1fff1c9275cab86fd7e2584c47534.