Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA
A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO,
ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA
CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE
PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO
POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE
N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a
mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, a prisão preventiva (domiciliar) é justificada pela
gravidade dos delitos imputados, que incluem lavagem de dinheiro e
organização criminosa, os quais possuem autonomia em relação ao
crime tributário e não dependem da constituição definitiva do
crédito tributário, não havendo aplicação automática da Súmula n. 24
do STF.
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de
autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de
justa causa, o que não se verifica no presente caso.
- Diante do que consta dos autos - denúncia que atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria
imputada ao recorrente; e elementos colhidos durante a investigação
que indicam, em tese, a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade - é evidente a legitimidade da persecução
penal.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA
A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO,
ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA
CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE
PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO
POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE
N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a
mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a prisão preventiva (domiciliar) é justificada pela
gravidade dos delitos imputados, que incluem lavagem de dinheiro e
organização criminosa, os quais possuem autonomia em relação ao
crime tributário e não dependem da constituição definitiva do
crédito tributário, não havendo aplicação automática da Súmula n. 24
do STF.
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de
autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de
justa causa, o que não se verifica no presente caso.
4. Diante do que consta dos autos - denúncia que atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria
imputada ao recorrente; e elementos colhidos durante a investigação
que indicam, em tese, a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade - é evidente a legitimidade da persecução
penal.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 213564 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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