Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como
uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do
writ. Precedente.
- A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não
pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual,
configurando indevida supressão de instância.
- A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos
de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
- A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e
natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal.
- A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria
reexame probatório, inviável na via eleita.
- Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente
apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
- A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da
substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
- Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL
ACOLHIMENTO.
1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como
uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do
writ. Precedente.
2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não
pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual,
configurando indevida supressão de instância.
3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos
de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e
natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal.
5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria
reexame probatório, inviável na via eleita.
6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente
apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da
substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.