Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 651561 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6. SHA-256 do comentário: eb3f27c9244907512127d26f15ae4a7bda35704d3ada93997af94c0ef47d0692.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao
crime de associação para o tráfico.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º
da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore
envenenada" para requerer a nulidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem
fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de
nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios
investigativos alternativos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas.
5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos
alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações.
6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios
investigativos alternativos para afastar a necessidade das
interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado
em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP,
art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao
crime de associação para o tráfico.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º
da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore
envenenada" para requerer a nulidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem
fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de
nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios
investigativos alternativos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas.
5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos
alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações.
6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios
investigativos alternativos para afastar a necessidade das
interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado
em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP,
art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 651561 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6. SHA-256 do comentário:eb3f27c9244907512127d26f15ae4a7bda35704d3ada93997af94c0ef47d0692.