STJ — 651561

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917233
Número de registro na fonte
202100736776
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 651561 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6. SHA-256 do comentário: eb3f27c9244907512127d26f15ae4a7bda35704d3ada93997af94c0ef47d0692.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6
  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11d39f55cd0c95db93a81d3a820688591f4a0ae4f68dc234a4b8767d48935687
  • Registro documental: de2f08c02afb4f7c8ad6b4ec1ff5c02b696748c75daf8ba6a8c88f8f2498b1d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para requerer a nulidade das provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios investigativos alternativos.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas. 5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações. 6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios investigativos alternativos para afastar a necessidade das interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico. 2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore envenenada" para requerer a nulidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios investigativos alternativos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas. 5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações. 6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios investigativos alternativos para afastar a necessidade das interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.