STJ — 872930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a384e5a94ef23886a365ea35aaf46cf217095e25eddbc7fab67c768cd46014e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917234
- Número de registro na fonte
- 202304312735
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
pela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção
ativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime
semiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena
e do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a
absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente
quanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação
concreta e a proporcionalidade da sanção aplicada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,
considerando que o documento era eficaz para ludibriar o homem
médio, sendo suficiente para a configuração do crime.
7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida
apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a
sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se
verifica no caso em apreço.
8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz
adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do
caso concreto.
9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos
foram considerados autônomos e consumados em momentos distintos,
inviabilizando a revisão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em
julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena
na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação
concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização
da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §2º,
"c", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
30/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO
ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO EFICAZ PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO.
CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
pela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção
ativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime
semiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena
e do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a
absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente
quanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação
concreta e a proporcionalidade da sanção aplicada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,
considerando que o documento era eficaz para ludibriar o homem
médio, sendo suficiente para a configuração do crime.
7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida
apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a
sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se
verifica no caso em apreço.
8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz
adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do
caso concreto.
9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos
foram considerados autônomos e consumados em momentos distintos,
inviabilizando a revisão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em
julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena
na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação
concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização
da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §2º,
"c", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
30/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872930 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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