STJ — 872930

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a384e5a94ef23886a365ea35aaf46cf217095e25eddbc7fab67c768cd46014e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917234
Número de registro na fonte
202304312735
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872930 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a384e5a94ef23886a365ea35aaf46cf217095e25eddbc7fab67c768cd46014e1. SHA-256 do comentário: 008a10c9df6d584e0c6783a8fab9f0c8884b483e536cb213793fae419889f4f3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado pela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção ativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena e do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da dosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação concreta e a proporcionalidade da sanção aplicada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, considerando que o documento era eficaz para ludibriar o homem médio, sendo suficiente para a configuração do crime. 7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se verifica no caso em apreço. 8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto. 9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos foram considerados autônomos e consumados em momentos distintos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §2º, "c", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO EFICAZ PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado pela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção ativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena e do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da dosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação concreta e a proporcionalidade da sanção aplicada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, considerando que o documento era eficaz para ludibriar o homem médio, sendo suficiente para a configuração do crime. 7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se verifica no caso em apreço. 8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto. 9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos foram considerados autônomos e consumados em momentos distintos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §2º, "c", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.