Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado
pela prática do crime de lesão corporal grave, com prisão preventiva
decretada em 23/10/2023, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
2382741-53.2024.8.26.0000.
2. A impetração busca a revogação do decreto prisional imposto pelo
Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, alegando
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e
requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, além
de desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a alegação
de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de
contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando-se a fuga do paciente para outro
país e a ocultação de seu paradeiro, o que demonstra risco à
aplicação da lei penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta da conduta e a
evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao
risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente
à data do crime.
7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam
sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa e a ocultação
do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da
prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está
relacionada ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal,
não à data do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam
sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no
RHC 192.072/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/8/2024; STF, HC 206.116-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
18/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado
pela prática do crime de lesão corporal grave, com prisão preventiva
decretada em 23/10/2023, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
2382741-53.2024.8.26.0000.
2. A impetração busca a revogação do decreto prisional imposto pelo
Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, alegando
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e
requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, além
de desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a alegação
de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de
contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando-se a fuga do paciente para outro
país e a ocultação de seu paradeiro, o que demonstra risco à
aplicação da lei penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta da conduta e a
evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao
risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente
à data do crime.
7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam
sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa e a ocultação
do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da
prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está
relacionada ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal,
não à data do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam
sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no
RHC 192.072/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/8/2024; STF, HC 206.116-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
18/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.