STJ — 994360

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f83ee7b02dd0b0735b82f69acfec5c16f7dd5fb7d8ea231741b8f2ea6e2919ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917242
Número de registro na fonte
202501208921
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994360 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f83ee7b02dd0b0735b82f69acfec5c16f7dd5fb7d8ea231741b8f2ea6e2919ef. SHA-256 do comentário: 9acbeaecba6425fd276896485648b34a27192b2d59ec9a99a02b4ae34cc77365.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: f83ee7b02dd0b0735b82f69acfec5c16f7dd5fb7d8ea231741b8f2ea6e2919ef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lavagem de capitais, relacionado à Operação Raio-X, questionando a competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, alegando que os recursos envolvidos são federais, oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus anterior, e a defesa argumenta que há conexão com outros feitos em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a competência jurisdicional, considerando a alegação de que os recursos são federais e a competência deveria ser da Justiça Federal. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para determinar a competência, o que é inviável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. A competência da Justiça estadual foi mantida, pois a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção. 2. A competência da Justiça estadual é mantida na ausência de malversação de verbas federais, afastando a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; STJ, Súmula 208.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.094/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023; STF, RHC 221.272, Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 482.549/SP, Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEVIDÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lavagem de capitais, relacionado à Operação Raio-X, questionando a competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, alegando que os recursos envolvidos são federais, oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus anterior, e a defesa argumenta que há conexão com outros feitos em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a competência jurisdicional, considerando a alegação de que os recursos são federais e a competência deveria ser da Justiça Federal. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para determinar a competência, o que é inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. A competência da Justiça estadual foi mantida, pois a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção. 2. A competência da Justiça estadual é mantida na ausência de malversação de verbas federais, afastando a competência da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; STJ, Súmula 208.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.094/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023; STF, RHC 221.272, Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 482.549/SP, Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.