Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994360 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f83ee7b02dd0b0735b82f69acfec5c16f7dd5fb7d8ea231741b8f2ea6e2919ef. SHA-256 do comentário: 9acbeaecba6425fd276896485648b34a27192b2d59ec9a99a02b4ae34cc77365.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
lavagem de capitais, relacionado à Operação Raio-X, questionando a
competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação
penal, alegando que os recursos envolvidos são federais, oriundos do
Sistema Único de Saúde (SUS).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no habeas
corpus anterior, e a defesa argumenta que há conexão com outros
feitos em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a competência
jurisdicional, considerando a alegação de que os recursos são
federais e a competência deveria ser da Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de revolvimento
de matéria fático-probatória para determinar a competência, o que é
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para reexame
de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de
ir e vir.
6. A competência da Justiça estadual foi mantida, pois a ausência de
malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça
Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao
direito de locomoção. 2. A competência da Justiça estadual é mantida
na ausência de malversação de verbas federais, afastando a
competência da Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; STJ, Súmula
208.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.094/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
15/9/2023; STF, RHC 221.272, Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 482.549/SP,
Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. CRIME DE
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEVIDÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
lavagem de capitais, relacionado à Operação Raio-X, questionando a
competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação
penal, alegando que os recursos envolvidos são federais, oriundos do
Sistema Único de Saúde (SUS).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no habeas
corpus anterior, e a defesa argumenta que há conexão com outros
feitos em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a competência
jurisdicional, considerando a alegação de que os recursos são
federais e a competência deveria ser da Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de revolvimento
de matéria fático-probatória para determinar a competência, o que é
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para reexame
de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de
ir e vir.
6. A competência da Justiça estadual foi mantida, pois a ausência de
malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça
Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao
direito de locomoção. 2. A competência da Justiça estadual é mantida
na ausência de malversação de verbas federais, afastando a
competência da Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; STJ, Súmula
208.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.094/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
15/9/2023; STF, RHC 221.272, Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 482.549/SP,
Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994360 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f83ee7b02dd0b0735b82f69acfec5c16f7dd5fb7d8ea231741b8f2ea6e2919ef. SHA-256 do comentário:9acbeaecba6425fd276896485648b34a27192b2d59ec9a99a02b4ae34cc77365.