Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO
DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE,
CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI
UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional,
aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da
punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso,
tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no
processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.
- O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre
questões como subsunção de crimes, ausência de potencial
conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e
nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise
dessas alegações no presente writ.
- A alegação de nulidade do processo pela não observância do art.
514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de
defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de
prejuízo à defesa.
- A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em
casos de falsificação, a competência é do local onde o documento
falso foi utilizado. Precedente.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO
DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE,
CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI
UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional,
aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da
punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso,
tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no
processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.
2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre
questões como subsunção de crimes, ausência de potencial
conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e
nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise
dessas alegações no presente writ.
3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art.
514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de
defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de
prejuízo à defesa.
4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em
casos de falsificação, a competência é do local onde o documento
falso foi utilizado. Precedente.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989619 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3685fae0f8eceb92718a5b94029e74dd0379483fdd8809c908b75c70fba8a2b. SHA-256 do comentário:cb76a549c74e441f627560ce976881a80824827fdbb4d86dada17efc5871e71a.