Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
- Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que
a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.
- A negativação do vetor extensão do dano está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos.
- Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte
estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou
a atenuante.
- Ordem concedida parcialmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que
a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.
3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos.
4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte
estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou
a atenuante.
5. Ordem concedida parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936016 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee1f3ee1e20fda161320d2e205a7c9f2fe539a04016ea6db6d97b6879a326d31. SHA-256 do comentário:2b22f1613794450be3b3e0c6a25a3932d859c15c5ac8cb215e4d1c8768a849e5.