O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa
para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e
confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição
do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e
observações policiais, configura justa causa para a ação policial e
se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante
pressão policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é
irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que
ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está
maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou
coação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia
anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão
informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação
de coação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º,
I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa
para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e
confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição
do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e
observações policiais, configura justa causa para a ação policial e
se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante
pressão policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é
irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que
ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está
maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou
coação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia
anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão
informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação
de coação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º,
I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.