Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida, pois a impetração foi
indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" para
revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
desvirtuando a finalidade do habeas corpus e contribuindo para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a alegação de
continuidade delitiva foi afastada no acórdão hostilizado com base
na diferença entre os elementos subjetivos dos crimes, inexistindo
nexo entre as condutas. Então, concluir de forma diversa demandaria
reexame probatório, inadmissível na via eleita.
- A incidência da agravante de ter o agente cometido o crime para
assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, b, do CP) é
válida, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP não
foi valorada para exasperar a pena-base.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a impetração foi
indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" para
revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
desvirtuando a finalidade do habeas corpus e contribuindo para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a alegação de
continuidade delitiva foi afastada no acórdão hostilizado com base
na diferença entre os elementos subjetivos dos crimes, inexistindo
nexo entre as condutas. Então, concluir de forma diversa demandaria
reexame probatório, inadmissível na via eleita.
3. A incidência da agravante de ter o agente cometido o crime para
assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, b, do CP) é
válida, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP não
foi valorada para exasperar a pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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