Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS IMPUTADAS E EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE ACATAMENTO DO NOVO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGINDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ATECEDENTES. PRECEDEN…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS IMPUTADAS E EXCLUSÃO DE
CAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. NEGATIVA DE ACATAMENTO DO NOVO ROL DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. FACULDADE DO
MAGISTRADO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANOTAÇÃO CRIMINAL
ATINGINDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ATECEDENTES.
PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA
QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, "LANÇA PERFUME" E SCTASY).
ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/DIVERSIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição/desclassificação de condutas imputadas ou
exclusão de causas de aumento, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n.
420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/10/2018).
III - Assim como entendeu a Corte a quo, esta Corte, ao se deparar
com questões semelhantes, tem entendido que não configura nulidade a
decisão que indefere o rol de testemunhas apresentado
extemporaneamente, com supedâneo no art. 396-A do Código de Processo
Penal.
IV - É inegável que existe a possibilidade excepcional da oitiva de
testemunhas arroladas a destempo quando demonstrada sua
imprescindibilidade, podendo ser ouvidas como testemunhas do juízo
(art. 209 do CPP); entretanto trata-se de uma faculdade do
magistrado e não um direito subjetivo da parte. Nesse toar, uma vez
que as instâncias ordinárias não entenderam ser imprescindível a
oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, não cabe a esta
Corte Superior realizar tal análise, pois, para tanto, seria
imprescindível o reexame dos fatos e das provas do processo,
circunstância incabível na via estreita do mandamus.
V - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo
em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de
ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente
porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior
possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que
as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64,
I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência,
podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.
VI - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a
quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos
(693,20g de maconha, 50,76g cocaína, 47,26g crack, 8 frascos de
lança perfume, com peso de 409,5ml e 7 comprimidos de Sctasy, com
peso de 16,8g), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo,
portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
VII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a
depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a os maus
antecedentes ostentados pelo paciente afasta a benesse pleiteada,
ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos
previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inviável,
portanto, o acolhimento da pretensão recursal.
VIII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente
fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação
de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum
de pena cominado.
IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.