STJ — 752884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55a07190c8521293e48d36580bf42d4e8b8ca572d941b118e51d0e08a54c0fa3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823047
Número de registro na fonte
202202001142
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS IMPUTADAS E EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE ACATAMENTO DO NOVO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGINDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ATECEDENTES. PRECEDEN…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS IMPUTADAS E EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE ACATAMENTO DO NOVO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGINDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ATECEDENTES. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, "LANÇA PERFUME" E SCTASY). ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição/desclassificação de condutas imputadas ou exclusão de causas de aumento, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018). III - Assim como entendeu a Corte a quo, esta Corte, ao se deparar com questões semelhantes, tem entendido que não configura nulidade a decisão que indefere o rol de testemunhas apresentado extemporaneamente, com supedâneo no art. 396-A do Código de Processo Penal. IV - É inegável que existe a possibilidade excepcional da oitiva de testemunhas arroladas a destempo quando demonstrada sua imprescindibilidade, podendo ser ouvidas como testemunhas do juízo (art. 209 do CPP); entretanto trata-se de uma faculdade do magistrado e não um direito subjetivo da parte. Nesse toar, uma vez que as instâncias ordinárias não entenderam ser imprescindível a oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente, não cabe a esta Corte Superior realizar tal análise, pois, para tanto, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas do processo, circunstância incabível na via estreita do mandamus. V - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. VI - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (693,20g de maconha, 50,76g cocaína, 47,26g crack, 8 frascos de lança perfume, com peso de 409,5ml e 7 comprimidos de Sctasy, com peso de 16,8g), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. VII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a os maus antecedentes ostentados pelo paciente afasta a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. VIII - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.