Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO
CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em
5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente
recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.
A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da
sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo
Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste
momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
- Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em
habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é
vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
- Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO
CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em
5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente
recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.
A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da
sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo
Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste
momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em
habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é
vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.