STJ — 1928311

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95aa89c340d41ef269fe1bbe923fbc8a9ee2cd91200dc99a1e7c066e5ff36ce7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917268
Número de registro na fonte
202100812411
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência física do representante do Ministério Público na sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não configura nulidade processual, especialmente no período de restrições sanitárias causadas pela COVID-19.
  2. A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP). Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência física do representante do Ministério Público na sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não configura nulidade processual, especialmente no período de restrições sanitárias causadas pela COVID-19. 2. A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.