STJ — 1928311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95aa89c340d41ef269fe1bbe923fbc8a9ee2cd91200dc99a1e7c066e5ff36ce7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917268
- Número de registro na fonte
- 202100812411
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência física do representante do Ministério Público na sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não configura nulidade processual, especialmente no período de restrições sanitárias causadas pela COVID-19.
- A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.