Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO.
PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8
anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A
do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a
necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a
primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no
mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode
justificar a imposição de regime prisional mais severo.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990,
considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para
impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a
análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES,
Rel. Min. Dias Toffoli).
- Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado
estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade
abstrata do crime, sem motivação concreta.
- No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons
antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo
elementos concretos para justificar a imposição de regime mais
severo.
- Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto,
uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não
indicam necessidade de regime mais gravoso.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO.
PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8
anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A
do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a
necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a
primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no
mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode
justificar a imposição de regime prisional mais severo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração
de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990,
considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para
impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a
análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES,
Rel. Min. Dias Toffoli).
3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado
estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade
abstrata do crime, sem motivação concreta.
4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons
antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo
elementos concretos para justificar a imposição de regime mais
severo.
5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto,
uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não
indicam necessidade de regime mais gravoso.
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.