O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por
associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses
de reclusão em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento
da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e
permanência para a configuração do crime de associação para o
tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a
alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da
sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há
comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de
discutir a adequação do regime de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a
irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento
pacífico desta Corte.
5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da
demanda.
6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a
traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e
informações extraídas de dispositivos eletrônicos.
7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a
fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art.
33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em
interpretação contrario sensu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo
à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2.
O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a
resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar
a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do
Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, j. 09.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por
associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses
de reclusão em regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento
da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e
permanência para a configuração do crime de associação para o
tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a
alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da
sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há
comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de
discutir a adequação do regime de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a
irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento
pacífico desta Corte.
5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da
demanda.
6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a
traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e
informações extraídas de dispositivos eletrônicos.
7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a
fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art.
33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em
interpretação contrario sensu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo
à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2.
O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a
resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar
a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do
Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, j. 09.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.