STJ — 2198111

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c7f219402b961be8544af5f01b6b96792e53ecf680a5c1e304dddd6fb099555

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917272
Número de registro na fonte
202500518416
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e pleiteia a absolvição ou a anulação da sentença, além da alteração do regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP invalida a condenação, quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. No caso, há provas sobejantes que não o mero reconhecimento realizado, como o cadastro do sítio eletrônico da OLX e em sites de relacionamento, a placa do veículo usado pelo ora recorrente para transportar a televisão vendida e o depoimento de corré que confirmou ter ido com o agente ao local buscar o bem. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de alteração do regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

5. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, além do reconhecimento fotográfico, justifica a manutenção da condenação, mesmo com a inobservância do art. 226 do CPP. 6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 440/STJ, a contrario sensu.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e pleiteia a absolvição ou a anulação da sentença, além da alteração do regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP invalida a condenação, quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. No caso, há provas sobejantes que não o mero reconhecimento realizado, como o cadastro do sítio eletrônico da OLX e em sites de relacionamento, a placa do veículo usado pelo ora recorrente para transportar a televisão vendida e o depoimento de corré que confirmou ter ido com o agente ao local buscar o bem. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de alteração do regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, além do reconhecimento fotográfico, justifica a manutenção da condenação, mesmo com a inobservância do art. 226 do CPP. 6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 440/STJ, a contrario sensu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.