STJ — 2202298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b405d19998f3aefadb02fec4fcb58198f74735d2c592f915461c9c7e275592e2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917273
- Número de registro na fonte
- 202500855178
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de
fogo, com base em provas obtidas mediante ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial.
2. Fato relevante. O ingresso dos policiais na residência ocorreu
após tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a
prática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos
moradores.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação, considerando legítima a ação policial e a
validade das provas obtidas, com base em fundadas razões e
precedentes do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, mas
com autorização de um dos moradores e baseadas em fundadas razões,
são válidas para embasar a condenação.
5. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena em
razão da reincidência, considerando a fração de 1/6 aplicada.
III. Razões de decidir
6. A entrada dos policiais na residência foi considerada legítima,
pois houve autorização de um dos moradores e fundadas razões para o
ingresso, corroboradas por denúncias anônimas e tentativa de fuga do
réu.
7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes
públicos não foi infirmada por provas em contrário, não havendo
ilegalidade na obtenção das provas.
8. A fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo
considerada razoável e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial é legítimo quando autorizado por um dos moradores e
baseado em fundadas razões. 2. A presunção de legitimidade dos atos
dos agentes públicos prevalece na ausência de provas em contrário.
3. A fração de 1/6 para aumento de pena por reincidência é razoável
e proporcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator
Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 1º/3/2024; STJ,
AgRg no HC n. 808.460/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe
27/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS LEGALMENTE. TENTATIVA DE FUGA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de
fogo, com base em provas obtidas mediante ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial.
2. Fato relevante. O ingresso dos policiais na residência ocorreu
após tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a
prática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos
moradores.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
manteve a condenação, considerando legítima a ação policial e a
validade das provas obtidas, com base em fundadas razões e
precedentes do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, mas
com autorização de um dos moradores e baseadas em fundadas razões,
são válidas para embasar a condenação.
5. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena em
razão da reincidência, considerando a fração de 1/6 aplicada.
III. Razões de decidir
6. A entrada dos policiais na residência foi considerada legítima,
pois houve autorização de um dos moradores e fundadas razões para o
ingresso, corroboradas por denúncias anônimas e tentativa de fuga do
réu.
7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos dos agentes
públicos não foi infirmada por provas em contrário, não havendo
ilegalidade na obtenção das provas.
8. A fração de 1/6 aplicada para o aumento da pena por reincidência
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo
considerada razoável e proporcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial é legítimo quando autorizado por um dos moradores e
baseado em fundadas razões. 2. A presunção de legitimidade dos atos
dos agentes públicos prevalece na ausência de provas em contrário.
3. A fração de 1/6 para aumento de pena por reincidência é razoável
e proporcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.474.190/RJ, relator
Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.068.681/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 1º/3/2024; STJ,
AgRg no HC n. 808.460/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe
27/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.