STJ — 1000834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de2906cdf4a31e79fd667fb7f6a492dafccd11f028dc2a2c4f7cb3e117381a79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917274
Número de registro na fonte
202501559090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de2906cdf4a31e79fd667fb7f6a492dafccd11f028dc2a2c4f7cb3e117381a79. SHA-256 do comentário: 1b2889e94c2d61465660cad4ee237cda5ff550b012f58b2ee374bda57a29d861.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ora agravante, atuando em causa própria, havia protocolado 20 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas em relação aos processos distribuídos a minha relatoria.
  2. Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5 dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro intuito de causar tumulto processual.
  3. Os pedidos são manifestamente incabíveis, como os de exoneração imediata de 3 Desembargadores do TJSP, a instauração de investigação contra 2 desses mesmos Desembargadores e mais um terceiro, e vários desses pedidos em habeas corpus, via manifestamente incabível.
  4. Ademais, o ora agravante, mesmo sem capacidade postulatória, é autor de 410 ações nesta Corte, sendo 294 HCs e 31 Pets com os mais diversos pedidos, como, "no âmbito dos HCs n. 973078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), 973650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), 974385 (em que requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST, para aquisição de itens destinados à realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e 974142 (no qual demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE)" (HC n. 974.397, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/01/2025), circunstâncias que já ensejaram diversas advertências ao agente e até a imposição de multa.
  5. No presente writ, requereu a "instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão", motivo pelo qual, somado às considerações acima e com fulcro no art. 77, incisos II a IV, do CPC/2015, apliquei multa de 10 salários mínimos ao ora agravante, que deve ser mantida.
  6. Ademais, dada a recalcitrância do agente em sustar a atuação predatória, constituindo-se em verdadeiros atos atentatórios à dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento, e ficando nítido o intento de alcançar visibilidade às expensas da atuação desta Corte, determina-se a anonimização do presente feito, dado que não busca salvaguardar direitos do próprio impetrante.
  7. Agravo desprovido, mantida a multa aplicada, com determinação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, II a IV, §§ 2º e 5º; CPP, art. 3º.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora agravante, atuando em causa própria, havia protocolado 20 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas em relação aos processos distribuídos a minha relatoria. 2. Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5 dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro intuito de causar tumulto processual. 3. Os pedidos são manifestamente incabíveis, como os de exoneração imediata de 3 Desembargadores do TJSP, a instauração de investigação contra 2 desses mesmos Desembargadores e mais um terceiro, e vários desses pedidos em habeas corpus, via manifestamente incabível. 4. Ademais, o ora agravante, mesmo sem capacidade postulatória, é autor de 410 ações nesta Corte, sendo 294 HCs e 31 Pets com os mais diversos pedidos, como, "no âmbito dos HCs n. 973078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), 973650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), 974385 (em que requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST, para aquisição de itens destinados à realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e 974142 (no qual demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE)" (HC n. 974.397, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/01/2025), circunstâncias que já ensejaram diversas advertências ao agente e até a imposição de multa. 5. No presente writ, requereu a "instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão", motivo pelo qual, somado às considerações acima e com fulcro no art. 77, incisos II a IV, do CPC/2015, apliquei multa de 10 salários mínimos ao ora agravante, que deve ser mantida. 6. Ademais, dada a recalcitrância do agente em sustar a atuação predatória, constituindo-se em verdadeiros atos atentatórios à dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento, e ficando nítido o intento de alcançar visibilidade às expensas da atuação desta Corte, determina-se a anonimização do presente feito, dado que não busca salvaguardar direitos do próprio impetrante. 7. Agravo desprovido, mantida a multa aplicada, com determinação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, II a IV, §§ 2º e 5º; CPP, art. 3º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.