Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA DEFINIR O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. AD…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART.
40 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA
REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE,
DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS UTILIZADA COMO
FUNDAMENTO PARA DEFINIR O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO.
SUBSTITUTIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISISTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. WRIT NÃO
CONHECIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a exclusão de causas de aumento reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
III - Se as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, de que
o crime praticado pelo réu (tráfico de drogas) foi cometido
mediante a incidência da causa de aumento descrita no incido VI do
artigo 40 da Lei n. 11.343/06, a análise das alegações concernentes
ao pleito de afastamento da referida majorante demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
IV - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §
4º, especialmente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para
a definição do quantum de diminuição. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram a fração de 1/6 (um sexto) para causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
em razão da quantidade, natureza e diversidade de drogas
comercializadas pelo paciente (e-STJ fl. 91), inexistindo flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
V - Considerada a quantidade de pena aplicada (03 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão), bem como a análise favorável das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constata-se a
existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do
regime fechado, de sorte que o paciente faz jus ao regime inicial
semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à
repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal.
VI - Quanto à substituição da pena por restritiva de direitos,
registro que, no julgamento do HC n. 97.256/RS da Suprema Corte, foi
reconhecida a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa
pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a
admitir o referido benefício, nos termos do art. 44 do CP. No caso
concreto, não merece reparos o entendimento consignado pelas
instâncias ordinárias, não sendo possível a substituição, haja vista
a quantidade de diversidade de drogas apreendidas, o que justifica
a vedação da benesse, de acordo com o disposto no art. 44, inc. III,
do CP e com a jurisprudência desta Corte Superior.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.