STJ — 2712005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87a713e298a2f3047a3bc31ac11bdb28a6b1f6063e6b9062b518fac74e60caee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917276
Número de registro na fonte
202402922996
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUBISTÊNCIA. APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do crime fiscal.
  2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque, ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora principal.
  3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da pessoa jurídica devedora.
  4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUBISTÊNCIA. APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do crime fiscal. 2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque, ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora principal. 3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da pessoa jurídica devedora. 4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - AÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 66007>>-CE, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291190>>-SP (TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<AgRg no RHC 133828>>-PR, <<AgRg no AREsp 2727573>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.