STJ — 2007515

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f2039820f9b12fff8d2e7f9bef830c32d96e5399e7cc7a617fc0addc04491d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917281
Número de registro na fonte
202103536198
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
  2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
  3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
  4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
  5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
  6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1425970>>-SC, <<AgRg no REsp 1631582>>-RJ (INÉPCIA DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2233529>>-MG (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 945455>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no REsp 2166009>>-ES, <<AgInt no AREsp 2767471>>-RS (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 907404>>-BA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO) STJ - <<AgRg no AREsp 2645163>>-PR (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2485425>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas