Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA
INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO
IMPETRANTE DO WRIT. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL
E SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO
AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o
princípio da colegialidade, não configura cerceamento de defesa,
diante da possibilidade de submissão da matéria ao controle do
colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
- A nomeação do defensor dativo restringe-se à ação penal e seus
respectivos recursos, não se estendendo automaticamente a ações
autônomas de impugnação, ainda que derivadas da mesma matéria. No
habeas corpus, o advogado atua como impetrante voluntário, não por
designação judicial específica, motivo pelo qual não lhe são
asseguradas as prerrogativas próprias do defensor dativo, como a
intimação pessoal obrigatória. Precedente.
- Publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo
recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o
agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal.
Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite
apreciação do mérito da matéria nele suscitada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA
INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO
IMPETRANTE DO WRIT. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL
E SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO
AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o
princípio da colegialidade, não configura cerceamento de defesa,
diante da possibilidade de submissão da matéria ao controle do
colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
2. A nomeação do defensor dativo restringe-se à ação penal e seus
respectivos recursos, não se estendendo automaticamente a ações
autônomas de impugnação, ainda que derivadas da mesma matéria. No
habeas corpus, o advogado atua como impetrante voluntário, não por
designação judicial específica, motivo pelo qual não lhe são
asseguradas as prerrogativas próprias do defensor dativo, como a
intimação pessoal obrigatória. Precedente.
3. Publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo
recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o
agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal.
Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite
apreciação do mérito da matéria nele suscitada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.