Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA
PELA AUTORIDADE POLICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal,
proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
- A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra
devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos obtidos
durante a investigação preliminar, inclusive decorrente de anterior
quebra de sigilo de dados telefônicos de corréu, as quais
constataram haver fortes indícios de que os investigados guardariam
relação de organização e estabilidade no contexto da prática de
comercialização irregular de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do
território de Goiás.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EFETUADA
PELA AUTORIDADE POLICIAL.
1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal,
proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos
utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
2. A decisão que determinou a busca e apreensão se encontra
devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos obtidos
durante a investigação preliminar, inclusive decorrente de anterior
quebra de sigilo de dados telefônicos de corréu, as quais
constataram haver fortes indícios de que os investigados guardariam
relação de organização e estabilidade no contexto da prática de
comercialização irregular de agrotóxicos ilícitos, inclusive fora do
território de Goiás.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.