Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar
dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de
exasperação da pena.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em
casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.
4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de
exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na
utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações
definitivas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante
da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A
discricionariedade do julgador na fixação do percentual de
exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A
ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar
dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de
exasperação da pena.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em
casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.
4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de
exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na
utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações
definitivas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante
da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A
discricionariedade do julgador na fixação do percentual de
exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.