STJ — 1945956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d094b7eb9d42ca817d31d4dc9fcf4cadd5142e47762a63b929c6dcde4c0c5c63
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
- A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
- No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato.
- Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida também é um documento privado, cuja existência e formalização regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não
preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando,
portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito
nele inscrito" (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter
absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de
validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e
pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida
bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de
Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a
divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das
testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de
existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de
impugnação dos executados à validade do contrato.
4. Contudo, o novo contrato de confissão e renegociação da dívida
também é um documento privado, cuja existência e formalização
regular demanda a assinatura das duas testemunhas como condição de
eficácia executiva, sendo certo que a exceção de pré-executividade
impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e
certeza advinda da falta dessas assinaturas.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.