O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu
habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação
integral entre a atenuante da confissão e a agravante da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável, em ação exclusiva da defesa
(habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente,
aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o
writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação.
4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na
forma qualificada, aplica-se a compensação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a
confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da
pena pelo Juízo de primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO (QUALIFICADA) E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu
habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação
integral entre a atenuante da confissão e a agravante da
reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável, em ação exclusiva da defesa
(habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente,
aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o
writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação.
4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na
forma qualificada, aplica-se a compensação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a
confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da
pena pelo Juízo de primeiro grau."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.