STJ — 985748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eea4e73a7a298578eb148d52d44ad404a1e7e74b298af9e053222cbcc38b696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917297
Número de registro na fonte
202500707955
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável, em ação exclusiva da defesa (habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente, aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação. 4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na forma qualificada, aplica-se a compensação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO (QUALIFICADA) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável, em ação exclusiva da defesa (habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente, aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação. 4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na forma qualificada, aplica-se a compensação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.