STJ — 2749830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd50b3ec79ea6e5bdf28cda6624efd1339773cee8e6122a56c4b04356653a14
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917330
- Número de registro na fonte
- 202403494532
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o acusado
era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e que, entre o
recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que acolheu os
embargos de declaração, transcorreram mais de 06 (seis) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva deve ser considerado a data do
julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou a
data do julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que o acolhimento
dos embargos de declaração, por possuir efeito integrativo e
modificativo da condenação original, constitui o marco interruptivo
da prescrição.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o acórdão que julga os embargos de declaração,
dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco
interruptivo da prescrição, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação firmada
por este Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos integrativos desloca o marco interruptivo da prescrição para
a data de seu julgamento. 2. A decisão que julga os embargos de
declaração deve ser considerada o marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Código
Penal, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.283.280/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 729.789/SP, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em
13/09/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o acusado
era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e que, entre o
recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que acolheu os
embargos de declaração, transcorreram mais de 06 (seis) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva deve ser considerado a data do
julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou a
data do julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que o acolhimento
dos embargos de declaração, por possuir efeito integrativo e
modificativo da condenação original, constitui o marco interruptivo
da prescrição.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o acórdão que julga os embargos de declaração,
dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco
interruptivo da prescrição, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação firmada
por este Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos integrativos desloca o marco interruptivo da prescrição para
a data de seu julgamento. 2. A decisão que julga os embargos de
declaração deve ser considerada o marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Código
Penal, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.283.280/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 729.789/SP, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em
13/09/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3fd50b3ec79ea6e5bdf28cda6624efd1339773cee8e6122a56c4b04356653a14. SHA-256 do comentário:0c7f86d16771897210cdec0f74cbdc77f10bf062450509b2a86f08e0b0e5856d.