Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do
pedido de reconsideração como agravo regimental.
- A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do
habeas corpus.
- A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial,
motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto
prisional impugnado nesta impetração.
- Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da
ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do
pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do
habeas corpus.
3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial,
motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto
prisional impugnado nesta impetração.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892100 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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