Medidas cautelares diversas da prisão: o que são e como funcionam

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de se aproximar da vítima têm algo em comum: são alternativas à prisão preventiva, aplicadas quando o juiz entende que restringir a liberdade de forma mais branda já é suficiente para o processo correr com segurança. O rol está no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.403/2011.

Quais medidas o art. 319 prevê

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Quando o juiz opta por elas em vez da prisão

A lei determina que a prisão preventiva só seja decretada quando nenhuma dessas medidas se mostrar suficiente para os fins do processo, em respeito ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. Isso significa que, mesmo diante de indícios do crime, o juiz precisa justificar por que a medida menos gravosa não resolve o caso.

O que acontece se o acusado descumpre a condição

O descumprimento injustificado de qualquer medida imposta autoriza o juiz a substituí-la por outra mais grave ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, conforme o §4º do art. 282. Por isso, quem recebe uma cautelar precisa entender exatamente a condição imposta: o risco de prisão nasce do descumprimento, não da medida original.

Diferença para a fiança e para a prisão domiciliar

A fiança é uma das medidas do rol, mas envolve pagamento em dinheiro; as demais são restrições de conduta ou de deslocamento sem custo financeiro direto. A prisão domiciliar, por sua vez, é modalidade distinta, prevista nos artigos 317 e 318, reservada a hipóteses específicas como gestante ou pessoa com mais de 80 anos, e não se confunde com o recolhimento noturno do art. 319.

Perguntas frequentes

É possível cumular mais de uma medida cautelar diversa?

Sim, o art. 282, §1º, permite aplicação cumulativa de medidas quando isso for adequado às circunstâncias do caso.

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