STJ — 967799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d971eecab196dc888700eee71a3193e82b43687d4321fa6516efc843096f7e25
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do
Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência
contra a pessoa.
2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante
arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme
laudo pericial e depoimento da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou
a violência necessária à caracterização do roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando
lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o
argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que
leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a
pessoa.
6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é
justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa,
circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos,
notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e
puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.
7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
admitido na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões
corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma
bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo
para furto não é possível em habeas corpus quando demanda
revolvimento de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do
Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência
contra a pessoa.
2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante
arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme
laudo pericial e depoimento da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou
a violência necessária à caracterização do roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando
lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o
argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que
leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a
pessoa.
6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é
justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa,
circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos,
notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e
puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.
7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
admitido na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões
corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma
bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo
para furto não é possível em habeas corpus quando demanda
revolvimento de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.