STJ — 2380227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef29281e8b584e6f75bb8946d9a041bb3322cf1392dc1a298fb4fcc4b215768d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917336
- Número de registro na fonte
- 202301966660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra
decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade
e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33,
caput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP.
1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à
prestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento
penal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção
do critério de "dias" trabalhados e não a "soma" de horas de labor
efetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de
privilégio indevido e desproporcional em seu favor.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da
localidade, ancorado na "soma" das horas efetivamente trabalhadas
pelo executado, (ora) recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de
horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis)
horas diárias - designado para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi
dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)
deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados
ou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das
respectivas "horas" trabalhadas.
III. Razões de decidir
3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é
cediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de
horário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06
(seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi
dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)
adotar-se-á como critério [mais favorável] os "dias" de trabalho
realizados pelo reeducando, e não o simples "somatório" (aritmético
e estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e
desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução.
3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime
a adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena
do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por
ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe
27/04/2017).
3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado
estadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não
deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de
dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada,
previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal.
3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente
trabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos,
contabilizando-se a quantidade de "dias" laborados, dividido por
três, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Com base no princípio (setorial) da
humanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho,
permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com
jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para
os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o
cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art.
126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos
"dias" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e
estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas,
sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e
ressocializadores) da execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33, caput e parágrafo
único; art. 126, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n.
437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
15/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
(ESPECIAL) DA PENA PELO TRABALHO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. JORNADA LABORAL INFERIOR A SEIS
HORAS DIÁRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO INCIDENTE. CÔMPUTO DOS "DIAS"
TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO E
CONSENTÂNEA AOS FINS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO
RECLAMADO SIMPLES "SOMATÓRIO" (ARITMÉTICO) DAS HORAS TRABALHADAS
PELO INTERNO. ARESTO LOCAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra
decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade
e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33,
caput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP.
1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à
prestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento
penal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção
do critério de "dias" trabalhados e não a "soma" de horas de labor
efetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de
privilégio indevido e desproporcional em seu favor.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da
localidade, ancorado na "soma" das horas efetivamente trabalhadas
pelo executado, (ora) recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de
horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis)
horas diárias - designado para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi
dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)
deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados
ou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das
respectivas "horas" trabalhadas.
III. Razões de decidir
3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é
cediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de
horário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06
(seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi
dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)
adotar-se-á como critério [mais favorável] os "dias" de trabalho
realizados pelo reeducando, e não o simples "somatório" (aritmético
e estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e
desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução.
3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime
a adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena
do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por
ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe
27/04/2017).
3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado
estadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não
deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de
dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada,
previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal.
3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente
trabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos,
contabilizando-se a quantidade de "dias" laborados, dividido por
três, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Com base no princípio (setorial) da
humanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho,
permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com
jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para
os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o
cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art.
126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos
"dias" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e
estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas,
sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e
ressocializadores) da execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33, caput e parágrafo
único; art. 126, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n.
437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
15/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.