STJ — 2380227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef29281e8b584e6f75bb8946d9a041bb3322cf1392dc1a298fb4fcc4b215768d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917336
Número de registro na fonte
202301966660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33, caput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP. 1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à prestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção do critério de "dias" trabalhados e não a "soma" de horas de labor efetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de privilégio indevido e desproporcional em seu favor. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da localidade, ancorado na "soma" das horas efetivamente trabalhadas pelo executado, (ora) recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados ou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas.

III. Razões de decidir

3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é cediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de horário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06 (seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) adotar-se-á como critério [mais favorável] os "dias" de trabalho realizados pelo reeducando, e não o simples "somatório" (aritmético e estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução. 3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime a adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 27/04/2017). 3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado estadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada, previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal. 3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente trabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos, contabilizando-se a quantidade de "dias" laborados, dividido por três, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis).

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Com base no princípio (setorial) da humanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas, sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33, caput e parágrafo único; art. 126, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO (ESPECIAL) DA PENA PELO TRABALHO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. JORNADA LABORAL INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO INCIDENTE. CÔMPUTO DOS "DIAS" TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO E CONSENTÂNEA AOS FINS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO RECLAMADO SIMPLES "SOMATÓRIO" (ARITMÉTICO) DAS HORAS TRABALHADAS PELO INTERNO. ARESTO LOCAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ. 1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33, caput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP. 1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à prestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção do critério de "dias" trabalhados e não a "soma" de horas de labor efetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de privilégio indevido e desproporcional em seu favor. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da localidade, ancorado na "soma" das horas efetivamente trabalhadas pelo executado, (ora) recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados ou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas. III. Razões de decidir 3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é cediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de horário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06 (seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) adotar-se-á como critério [mais favorável] os "dias" de trabalho realizados pelo reeducando, e não o simples "somatório" (aritmético e estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução. 3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime a adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 27/04/2017). 3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado estadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada, previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal. 3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente trabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos, contabilizando-se a quantidade de "dias" laborados, dividido por três, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Com base no princípio (setorial) da humanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas, sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33, caput e parágrafo único; art. 126, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.