STJ — 2597172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94373e709f7ddf43bb454d4f67edda23d49e401bf0f9a933e0b1e6a2fe1e34fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar
provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos
termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do
Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via
pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada
suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser
reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por
fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente,
que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local
conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao
perceber a presença da viatura.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de
comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar
policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram
justa causa para abordagem e busca pessoal.
6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, permite que guardas municipais realizem
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática
delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca
pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que
indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ,
AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR
GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar
provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos
termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do
Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via
pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada
suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser
reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por
fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente,
que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local
conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao
perceber a presença da viatura.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de
comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar
policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram
justa causa para abordagem e busca pessoal.
6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, permite que guardas municipais realizem
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática
delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca
pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que
indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ,
AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para, reconsiderada a decisão de
fls. 506-510, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial subjacente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.