STJ — 2597172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94373e709f7ddf43bb454d4f67edda23d49e401bf0f9a933e0b1e6a2fe1e34fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal. 6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, permite que guardas municipais realizem policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal. 6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, permite que guardas municipais realizem policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para, reconsiderada a decisão de fls. 506-510, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial subjacente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.