STJ — 2886528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c66e8ba3aa862cf8c98d5e92dc780421b165fa1160fc87d7cfe335baac03963

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917341
Número de registro na fonte
202500951730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, e se houve violação do ônus probatório do órgão acusador e do princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não apenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando outros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros tutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.036.577/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes sexuais. 2. O agravante alega ausência de prova autônoma da materialidade e autoria delitivas, sustentando que a condenação se baseia substancialmente no depoimento da vítima, sem corroboração técnica ou testemunhal consistente, e que o laudo pericial de ruptura do hímen não estabelece nexo causal com o acusado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, e se houve violação do ônus probatório do órgão acusador e do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. No caso em exame, a condenação do recorrente foi mantida não apenas com base no depoimento da vítima, mas também considerando outros elementos probatórios, como os depoimentos dos conselheiros tutelares, a intervenção de psicóloga e o laudo pericial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem violação do art. 156 do CPP ou do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.036.577/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.