Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0774e10ebf9be62bbd8db3f4095a2e54189511722b942aea0e307cb80ab10fc5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0774e10ebf9be62bbd8db3f4095a2e54189511722b942aea0e307cb80ab10fc5. SHA-256 do comentário: 8e40c7feeb70e8fadef35d9c9e496381687b44bde19c99d4a46dc9f95b931745.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da
impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de
julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE
n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso
extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da
unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão
condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza
violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o
conhecimento do writ.
A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam
distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada,
segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do
habeas corpus com objeto idêntico.
Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de
ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em
razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta
a inadmissibilidade do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já
impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o
princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
A existência de temas supostamente distintos entre o recurso próprio
e o habeas corpus não afasta a inadmissibilidade do segundo quando
os fundamentos guardam identidade substancial.
A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 490.838/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe
29.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 24.09.2018; STJ, AgRg no RHC
n. 191.482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A
RECURSO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadmissibilidade da
impetração por coexistência de recurso extraordinário pendente de
julgamento contra o mesmo acórdão condenatório impugnado no writ (RE
n. 5021653-03.2023.8.24.0008/SC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus impetrado paralelamente à interposição de recurso
extraordinário ainda pendente de julgamento, diante do princípio da
unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte entende que a impetração de habeas corpus contra acórdão
condenatório já impugnado por meio de recurso próprio caracteriza
violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta o
conhecimento do writ.
A alegação defensiva de que as matérias versadas nos recursos seriam
distintas não afasta a aplicação da jurisprudência consolidada,
segundo a qual o julgamento do recurso próprio prejudica o exame do
habeas corpus com objeto idêntico.
Inexistindo flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento de
ofício da ordem, aplica-se o disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
A pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, sobrestado em
razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1185/STF, não afasta
a inadmissibilidade do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A impetração de habeas corpus contra acórdão condenatório já
impugnado por recurso constitucional pendente de julgamento viola o
princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ.
A existência de temas supostamente distintos entre o recurso próprio
e o habeas corpus não afasta a inadmissibilidade do segundo quando
os fundamentos guardam identidade substancial.
A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 490.838/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe
29.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2018, DJe 24.09.2018; STJ, AgRg no RHC
n. 191.482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta
Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0774e10ebf9be62bbd8db3f4095a2e54189511722b942aea0e307cb80ab10fc5. SHA-256 do comentário:8e40c7feeb70e8fadef35d9c9e496381687b44bde19c99d4a46dc9f95b931745.