STJ — 999089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ef684bec1d1ab8ef56d88d0ed1320fa70827a10383bcb14685e0ce66dce2d4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917347
Número de registro na fonte
202501464141
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ef684bec1d1ab8ef56d88d0ed1320fa70827a10383bcb14685e0ce66dce2d4c. SHA-256 do comentário: 7b09438ceb632465a63ad9754909bdb0af6ddc241cbd494de20324d690ca21e9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas fixadas em 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionadas para 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, após afastamento do acréscimo relativo aos antecedentes. 3. A Defesa alega que a pena foi aumentada indevidamente devido ao concurso formal, pois foram subtraídos bens de apenas duas vítimas, e não de três, como consta no acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a impetração veicula mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente impetrado. 5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da reiteração de pedido.

III. Razões de decidir

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 8. A técnica de distinção está atrelada a precedentes, e não a mera coletânea de julgados não vinculantes, não sendo cabível o distinguishing pretendido pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.05.2014; STJ, AgRg no HC 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas fixadas em 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionadas para 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, após afastamento do acréscimo relativo aos antecedentes. 3. A Defesa alega que a pena foi aumentada indevidamente devido ao concurso formal, pois foram subtraídos bens de apenas duas vítimas, e não de três, como consta no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a impetração veicula mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente impetrado. 5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da reiteração de pedido. III. Razões de decidir 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 8. A técnica de distinção está atrelada a precedentes, e não a mera coletânea de julgados não vinculantes, não sendo cabível o distinguishing pretendido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.05.2014; STJ, AgRg no HC 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.