STJ — 999089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ef684bec1d1ab8ef56d88d0ed1320fa70827a10383bcb14685e0ce66dce2d4c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917347
- Número de registro na fonte
- 202501464141
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de
reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.
2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas
fixadas em 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente
redimensionadas para 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, após
afastamento do acréscimo relativo aos antecedentes.
3. A Defesa alega que a pena foi aumentada indevidamente devido ao
concurso formal, pois foram subtraídos bens de apenas duas vítimas,
e não de três, como consta no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando que a impetração veicula mera
reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente
impetrado.
5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da reiteração
de pedido.
III. Razões de decidir
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido.
7. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
8. A técnica de distinção está atrelada a precedentes, e não a mera
coletânea de julgados não vinculantes, não sendo cabível o
distinguishing pretendido pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que veicula
mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente
impetrado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a
presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em
análise".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 70.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 15.05.2014; STJ, AgRg no HC 914.627/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de
reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.
2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com penas
fixadas em 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente
redimensionadas para 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, após
afastamento do acréscimo relativo aos antecedentes.
3. A Defesa alega que a pena foi aumentada indevidamente devido ao
concurso formal, pois foram subtraídos bens de apenas duas vítimas,
e não de três, como consta no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando que a impetração veicula mera
reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente
impetrado.
5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da reiteração
de pedido.
III. Razões de decidir
6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido.
7. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
8. A técnica de distinção está atrelada a precedentes, e não a mera
coletânea de julgados não vinculantes, não sendo cabível o
distinguishing pretendido pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que veicula
mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente
impetrado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a
presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em
análise".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º,
incisos II e V, §2º-A, inciso I, art. 70.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 15.05.2014; STJ, AgRg no HC 914.627/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ef684bec1d1ab8ef56d88d0ed1320fa70827a10383bcb14685e0ce66dce2d4c. SHA-256 do comentário:7b09438ceb632465a63ad9754909bdb0af6ddc241cbd494de20324d690ca21e9.