STJ — 2084004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde9e14ce370a054943dde813e1284411a900b87d9a62d2bdf587b1d59f113cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917349
- Número de registro na fonte
- 202302352895
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão
extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades
criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos
que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a
confissão de prática habitual do tráfico.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é
justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser
considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão
extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades
criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos
que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a
confissão de prática habitual do tráfico.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é
justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser
considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fde9e14ce370a054943dde813e1284411a900b87d9a62d2bdf587b1d59f113cc. SHA-256 do comentário:99ee4335036aceb0b802c67174326cbd2f7f1c885afdbfbf1bd1c9e13f494ccf.