STJ — 2002847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920737bc36e7f7af92eb13d3acffed27a3b9cf3a0b680927e4df1e9f1b9695c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917350
- Número de registro na fonte
- 202201483184
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado em caso de habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise
dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em
curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela,
verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória,
notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade
delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação
da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a
afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp
n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 1º/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado em caso de habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise
dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em
curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela,
verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória,
notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade
delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação
da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a
afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp
n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 1º/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
920737bc36e7f7af92eb13d3acffed27a3b9cf3a0b680927e4df1e9f1b9695c4. SHA-256 do comentário:58696755670978d350b1c88e7d2e7b64db531f213e9e23dcfa37b10f3581fa97.