STJ — 185139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ce18e0eff0ec54de5d1b0ec434fb42921582859be31d44537a211f7cef32cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando hígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício profissional da advocacia de paciente acusada de participar de associação criminosa para prática de estelionato e falsidade ideológica. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e proporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a paciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em descumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas legais e proporcionais, diante dos indícios de participação da paciente em atividades criminosas. 4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem fundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e materialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência eletrônica.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada e necessária para a investigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da profissão, já que não houve acesso a documentos relativos a clientes. 6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos robustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos, não configurando ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando fundamentada e necessária para a investigação criminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas cautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais diante de indícios robustos de participação em atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando hígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício profissional da advocacia de paciente acusada de participar de associação criminosa para prática de estelionato e falsidade ideológica. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e proporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a paciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em descumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas legais e proporcionais, diante dos indícios de participação da paciente em atividades criminosas. 4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem fundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e materialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência eletrônica. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada e necessária para a investigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da profissão, já que não houve acesso a documentos relativos a clientes. 6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos robustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos, não configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando fundamentada e necessária para a investigação criminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas cautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais diante de indícios robustos de participação em atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.