STJ — 986580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d934f395d61009610b535aa1cb7ffb7d6ee26c30a90cd74f99d9f670a1a739
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917352
- Número de registro na fonte
- 202500747830
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que
denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade
processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após
mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e
julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não
comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem
autorização judicial ou consentimento voluntário.
III. Razões de decidir
6. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário
realizar diligências para localizar o réu.
7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação
do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela
própria parte.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia
decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas
em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal.
10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a
ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente
contestada, operando-se a preclusão.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não
configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas
deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente
não configura nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,
AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que
denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade
processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após
mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e
julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não
comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem
autorização judicial ou consentimento voluntário.
III. Razões de decidir
6. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário
realizar diligências para localizar o réu.
7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação
do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela
própria parte.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia
decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas
em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal.
10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a
ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente
contestada, operando-se a preclusão.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não
configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas
deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente
não configura nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,
AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986580 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10d934f395d61009610b535aa1cb7ffb7d6ee26c30a90cd74f99d9f670a1a739. SHA-256 do comentário:7dbb7c2e87c5618358731aaf04429e8931e704ea68ccebcfdde9180bdd6b934e.