STJ — 75998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36c4b045afd1d96d7599e90cc57028eb6f98e157b8de9840d12affefbd65a36a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917353
Número de registro na fonte
202501086224
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36c4b045afd1d96d7599e90cc57028eb6f98e157b8de9840d12affefbd65a36a. SHA-256 do comentário: c75503454b765b0d3d89b9bc5d846fb668d171f4ba818b136ff1e918cc6bf178.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: 36c4b045afd1d96d7599e90cc57028eb6f98e157b8de9840d12affefbd65a36a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado de segurança por falta de preparo, uma vez que o recorrente não recolheu as custas processuais devidas ao STJ. 2. O recorrente foi intimado para sanar o vício referente ao preparo, mas não o fez tempestivamente, resultando na deserção do recurso. A Defesa alegou não ter tido acesso à decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e requereu assistência judiciária gratuita. 3. A Defesa juntou o preparo recursal e solicitou a apreciação da medida liminar para suspensão do leilão de alienação antecipada de bem constrito, argumentando que o imóvel está conservado e que a alienação antes do trânsito em julgado da ação penal não é necessária.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, aliado ao pedido posterior de assistência judiciária gratuita, pode afastar a deserção do recurso. 5. Outro ponto é verificar se a concessão de assistência judiciária gratuita, requerida após a interposição do recurso, possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo.

III. Razões de decidir

6. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, mesmo com o pedido posterior de assistência judiciária gratuita, não afasta a deserção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, não podendo sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado no momento processual adequado, não sendo possível sua concessão retroativa para evitar a deserção.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança resulta em deserção, não sendo afastada por pedido posterior de assistência judiciária gratuita. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 4º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.493.998/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado de segurança por falta de preparo, uma vez que o recorrente não recolheu as custas processuais devidas ao STJ. 2. O recorrente foi intimado para sanar o vício referente ao preparo, mas não o fez tempestivamente, resultando na deserção do recurso. A Defesa alegou não ter tido acesso à decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e requereu assistência judiciária gratuita. 3. A Defesa juntou o preparo recursal e solicitou a apreciação da medida liminar para suspensão do leilão de alienação antecipada de bem constrito, argumentando que o imóvel está conservado e que a alienação antes do trânsito em julgado da ação penal não é necessária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, aliado ao pedido posterior de assistência judiciária gratuita, pode afastar a deserção do recurso. 5. Outro ponto é verificar se a concessão de assistência judiciária gratuita, requerida após a interposição do recurso, possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo. III. Razões de decidir 6. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, mesmo com o pedido posterior de assistência judiciária gratuita, não afasta a deserção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, não podendo sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado no momento processual adequado, não sendo possível sua concessão retroativa para evitar a deserção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança resulta em deserção, não sendo afastada por pedido posterior de assistência judiciária gratuita. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 4º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.493.998/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.